DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A… — AREsp AREsp 1447682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra decisão monocrática de fls.
- 833/839 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente.
- 843/858, e-STJ), a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A contra decisão monocrática de fls. 833/839 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente.
Inconformada (fls. 843/858, e-STJ), a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. Defende a não submissão dos créditos objeto da presente demanda aos efeitos da recuperação judicial da parte adversa, porquanto garantidos por cessão fiduciária. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, sucessivamente, o julgamento do apelo pelo órgão colegiado.
Impugnação às fls. 861/883 (e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pela parte instituição financeira recorrente, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 833/839 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida na presente demanda.
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 441, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
De regra, excluem-se da recuperação judicial os créditos relativos à propriedade fiduciária de bens móveis, nos termos do art. 49, § 3º da Lei Federal nº 11.101/2005, ressalvando-se a impossibilidade de retirada de bens essenciais à atividade do devedor submetido à recuperação judicial.
Em suas razões de recurso especial (fls. 451/469, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e 66 da Lei nº 4.728/65.
Sustenta, em síntese, que o crédito por ela detido, garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão expressa do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Argumenta que a decisão recorrida violou a legislação ao determinar a devolução de valores retidos, sob o fundamento de que não houve comprovação da origem dos créditos como extraconcursais e de que os valores seriam essenciais à continuidade das atividades da recuperanda.
Contrarrazões às fls. 591/611 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 734/737, e-STJ), negou-se o processamento
[trecho intermediário suprimido]
a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente para, reconsiderado a decisão monocrática de fls. 833/839 (e-STJ), torná-la nula. Com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.