DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fu… — AREsp AREsp 1447787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- A defesa alega, inicialmente, violação do disposto nos arts.
- 10.826/2003 e 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que: a) a apreensão de dezesseis munições na posse do acusado não pode ser considerada insignificante por revelar indiscutível potencialidade lesiva; e b) o Tribunal de origem, apesar de instado, não supriu as omissões apontadas quanto à análise probatória que conduziriam à conclusão diversa daquela adotada.
Resultado indicado
Por conseguinte, deve ser provido o recurso especial neste particular, a fim de que a sentença condenatória seja restabelecida, inclusive com a imposição da pena que foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, calculados sob a fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03566., 00287.03385.03386., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido nos autos da Apelação Criminal n. 286604-39.2015.8.09.0127.
A defesa alega, inicialmente, violação do disposto nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que: a) a apreensão de dezesseis munições na posse do acusado não pode ser considerada insignificante por revelar indiscutível potencialidade lesiva; e b) o Tribunal de origem, apesar de instado, não supriu as omissões apontadas quanto à análise probatória que conduziriam à conclusão diversa daquela adotada.
Aduz, ainda, a negativa de vigência aos arts. 129 e 329 do Código Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a fundamentação de que, a despeito da comprovação de todas as condutas elementares dos referidos tipos penais, a Corte estadual decidiu indevidamente pela absolvição do réu.
Nesse sentido, pugna pela anulação do acórdão ou, subsidiariamente, pela sua reforma para restabelecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau.
Inadmitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 431-433), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do agravo (fls. 479-482).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, por seu turno, deve ser parcialmente admitido.
A argumentação subsidiária veiculada nas respectivas razões recursais, ao apontar negativa de vigência aos tipos penais imputados ao réu, pressupõe que este Superior Tribunal realize novo exame do conjunto probatório dos autos para adotar compreensão diversa daquela alcançada no acórdão recorrido. Essa providência, no entanto, não é cabível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o teor do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
No mais, verifico que o recurso suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço no exame do mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrido Manuel Cândido da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 129 e 329, caput e § 2º, do Código Penal, e 12 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
para a prática de outros delitos, é mais um motivo a corroborar essa afirmação e afastar a incidência da particularidade exigida para excepcionar a regra geral adotada no referido precedente.
Dessa forma, entendo que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Por conseguinte, deve ser provido o recurso especial neste particular, a fim de que a sentença condenatória seja restabelecida, inclusive com a imposição da pena que foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, calculados sob a fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento com o objetivo de restabelecer a sentença de primeira instância em relação à condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.