DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, requerido por JAIRO JORGE DA SILVA, com o i… — TutCautAnt TutCautAnt 1448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, requerido por JAIRO JORGE DA SILVA, com o intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido interposto perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- O requerente, ex-prefeito de Canoas/RS, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de apelação criminal, pela prática do crime previsto no art.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
- Nos termos dos precedentes desta Corte, para a configuração do crime descrito no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, requerido por JAIRO JORGE DA SILVA, com o intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido interposto perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5063362-15.2019.4.04.7100/RS).
O requerente, ex-prefeito de Canoas/RS, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de apelação criminal, pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, em acórdão assim ementado (fl. 18):
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. PENA DE MULTA. ART. 99 DA LEI 8.666/93. APLICAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 89 da Lei 8.66/93, é desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ao erário.
2. Além da intenção do agente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, a configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige que a presença do dolo específico, consubstanciado na vontade de causar prejuízo ao erário.
3. O erro de proibição deriva do completo desconhecimento, por parte do sujeito, de que sua conduta é socialmente reprovável, sendo necessário que o agente acredite que nada fez de ilícito, quando se trata da prática de um delito, sendo ônus do agente comprovar a tese de que agiu incorrendo em erro, o que não ocorreu no caso em exame.
4. De acordo com os artigos 28 e 38, parágrafo único, ambos da antiga Lei de Licitações, o parecer jurídico referente à inexigibilidade de licitação não possui caráter vinculante, sendo facultado ao gestor público sua utilização ou não como fundamento da prática do ato administrativo. Em outras palavras, o poder de decisão do superior hierárquico não se altera pela manifestação do órgão consultivo, não havendo falar em responsabilidade objetiva pela sua utilização como fundamento do ato.
5. Inexiste vinculação do juízo criminal a decisões proferidas no âmbito cível ou administrativo, haja vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, razão pela qual a improcedência da ação de improbidade administrativa não vincula o juízo criminal.
6. A condenação criminal por fatos posteriores aos
[trecho intermediário suprimido]
e relatório do Tribunal de Contas do Estado. De fato, para se concluir de modo diverso, o pleito esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
..
7. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante da condenação pelo delito do art. 288 do CP, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do CPP.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Logo, a verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não ficou demonstrado no feito em apreço, em decorrência, mormente, da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Outrossim, inexiste comprovação do periculum in mora, porquanto baseado em mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual, isoladamente, não é suficiente à concessão da tutela cautelar.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.