ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1449990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
1000242, 10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O prazo da lei criminal a ser considerado para fins de prescrição da ação de improbidade, por força da Lei n. 8.112/1990 e sob a vigência da Lei n. 8.429/1992 original, é regulado pela pena máxima em abstrato do tipo correspondente, independente da existência de ação ou sentença penal. Precedentes.
2. A conduta imputada aos réus (servidores da Receita Federal que teriam permitido, de forma intencional e articulada, a retirada de matéria contrabandeada apreendida e sob sua guarda por particulares) foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo inalterado, na situação descrita, pela lei superveniente.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (relator): Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DA LEI PENAL (fl. 474).
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para prequestionamento.
Registrado nesta Corte em 2014, os autos foram baixados à origem em 2022 para juízo de conformação a precedente vinculante, sendo a retratação rejeitada em 2024, com retorno a esta relatoria, Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2025.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição, porquanto o prazo da ação penal deve ser considerado em abstrato (arts. 23, II, da Lei n. 8.429/1992; 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 65 e 66 do Código de Processo Penal).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI CRIMINAL. CONSIDERAÇÃO EM ABSTRATO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPUTADA COM BASE NO ART. 9º, XI, DA LEI DE IMPROBIDADE
[trecho intermediário suprimido]
em tese, ao dispositivo, porquanto os servidores da Receita Federal teriam permitido, deliberadamente, que terceiros se apropriassem de mercadorias apreendidas (cigarros contrabandeados) sob sua guarda. Não há, assim, revogação da conduta imputada por norma mais benéfica, devendo ter continuidade a ação na origem.
Ressalte-se que a ação teve encerramento prematuro pela equivocada declaração de prescrição, não tendo havido ainda nem sequer a devida instrução ou mesmo recebimento da inicial.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.