DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALL… — TutCautAnt TutCautAnt 1451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA, em que se busca efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários do agravante, alegando violação de direitos fundamentais e ausência de justificativa legal para a quebra de sigilo.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito de natureza privada e a existência de alternativas menos invasivas para obtenção de informações patrimoniais.
- Razões de Decidir Os sigilos bancário e fiscal são garantias fundamentais, mas a inafastabilidade do poder jurisdicional e sua efetividade também devem ser consideradas.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701., 00899.09616.09617., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA, em que se busca efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários do agravante, alegando violação de direitos fundamentais e ausência de justificativa legal para a quebra de sigilo.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito de natureza privada e a existência de alternativas menos invasivas para obtenção de informações patrimoniais.
III. Razões de Decidir Os sigilos bancário e fiscal são garantias fundamentais, mas a inafastabilidade do poder jurisdicional e sua efetividade também devem ser consideradas. Após instrução, foi constatado terem sido viabilizados sucessivos meios de busca para viabilizar a penhora e investigar a ocultação de patrimônio e ainda assim não foi possível aferir a movimentação do período específico, justificando a manutenção da decisão agravada. Recurso improvido.
Nas razões da presente tutela cautelar antecedente, o requerente sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao futuro recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido violaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as hipóteses taxativas da Lei Complementar nº 105/2001. Sustenta, nesse sentido, que o Tribunal de origem manteve medida de natureza excepcional sem fundamentação concreta e sem demonstração da estrita necessidade de sua adoção.
Alega que "a decisão de origem que deferiu a quebra de sigilo bancário do Requerente não continha motivação alguma, pois se limitou a deferir o requerimento do credor sem nomear qualquer dispositivo legal autorizador, sem identificar hipótese de interesse público, social ou da Justiça, e sem qualquer enfrentamento da LC nº 105/2001." (fl. 13)
Aduz que "a supressão de instância é evidente: o TJSP aniquilou o contraditório que deveria ter sido colocado à disposição do devedor ao substituir a fundamentação ausente da decisão de primeiro grau por razões construídas a posteriori e, assim, privar o Agravante da possibilidade de debater o fundamento perante o juízo natural da causa." (fl. 14).
Quanto ao perigo da demora, sustenta a irreversibilidade da medida, uma vez que "não existe mecanismo jurídico ou técnico que apague da consciência e da memória das
[trecho intermediário suprimido]
de analisar os pressupostos necessários para o deferimento da quebra de sigilo. Pelo contrário, expressamente afirmou "terem sido viabilizados sucessivos meios de busca para viabilizar a penhora e investigar a ocultação de patrimônio" (fl. 1196), razão pela qual manteve a quebra de sigilo no período determinado.
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, a medida adotada mostra-se razoável e proporcional, tendo sido precedida da tentativa de utilização de outros mecanismos de busca patrimonial e limitada a período específico. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, estando o fumus boni iuris afastado na presente hipótese, prejudica-se a análise quanto ao eventual periculum in mora, não devendo prosperar seu pedido de efeito suspensivo do recurso especial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.