DECISÃO CLEVERSON LEODORO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundame… — AREsp AREsp 1452156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEVERSON LEODORO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Crime n.
- Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
- Equivocado tal entendimento, Excelências, eis que o que pretende o apelo excepcional ora em tela é apenas e tão somente a escorreita revaloração da prova utilizada no que tange a aplicação da Lei penal atinente ao crime de tráfico de drogas e à norma penal referente ao concurso de pessoas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
CLEVERSON LEODORO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Crime n. 0025357-29.2017.8.16.0013.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (além da Súmula n. 83 do STJ e violação do art. 255 do RISTJ), nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que pretende "saber como deve ser valorado a coautoria delitiva quanto ao crime de tráfico, a qual não deve ser pressuposta, mas sim demonstrada, à luz da teoria do domínio do fato", in verbis:
..
b) Da súmula 7, deste STJ
Por fim, Doutos Ministros, o Eminente Desembargador e 1º Vice- Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fundamentou a inadmissão do Recurso Especial anteriormente interposto, ainda, com base na Súmula nº 7, editada por esta Corte, nos seguintes termos: ..
Equivocado tal entendimento, Excelências, eis que o que pretende o apelo excepcional ora em tela é apenas e tão somente a escorreita revaloração da prova utilizada no que tange a aplicação da Lei penal atinente ao crime de tráfico de drogas e à norma penal referente ao concurso de pessoas (art. 29, do CP). Noutras palavras, o que visa o recurso especial em debate é que esta Corte Superior se posicione sobre a validade dos elementos aventados pelos juízos de primeiro e segundo grau, não necessitando reexamina-los, mas sim os revalorar. Dito isso, uma vez que o presente recurso busca "saber como há de se valorar o fato"2, estamos diante de uma questão de direito a ser dirimida por esta Corte Superior, e não de uma mera revisão de provas. Com a palavra, a Doutrina: ..
Ainda nessa toada, necessário salientar que "se se indaga a respeito do que aconteceu, estar-se-á diante de uma questão de fato; se a questão é a de saber como há de se valorar o fato, estar-se-á diante de uma questão de direito".
Tal definição é perfeita para o que almejam o ora agravante, Doutos Ministros. Afinal, o que se quer é saber como deve ser valorado A COAUTORIA DELITIVA quanto ao crime de tráfico, a qual não deve ser pressuposta, mas sim demonstrada, à luz da teoria do domínio do fato. Assim, o que se questionou no Recurso ora em tela é perfeitamente passível de Recurso Especial. Veja-se: ..
Excelências, é justamente o "critério de apreciação da prova" que se busca combater na decisão proferida do Tribunal a quo por meio de competente recurso excepcional, motivo pelo qual o Recurso Especial em tela
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.