DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Nobrega Almeida contra decisão de fls — AREsp AREsp 1452742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Nobrega Almeida contra decisão de fls.
- 1.675/1.678, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo deserto.
- A parte embargante aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida "deixou de apreciar questão relevante e expressamente suscitada pelo Embargante em petição incidental regularmente protocolada em 06/11/2024 (e-STJ Fl.1662) na qual se pleiteou a aplicação do art.
- 23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021." (fls.
Resultado indicado
Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão de sua deserção, conforme se vê dos seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Nobrega Almeida contra decisão de fls. 1.675/1.678, que não conheceu do recurso especial por considerá-lo deserto.
A parte embargante aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida "deixou de apreciar questão relevante e expressamente suscitada pelo Embargante em petição incidental regularmente protocolada em 06/11/2024 (e-STJ Fl.1662) na qual se pleiteou a aplicação do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021." (fls. 1.687/1.688)
Enfatiza que "o referido dispositivo legal, de inequívoca natureza processual, estabelece que, nas ações de improbidade administrativa, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais ou de quaisquer outras despesas processuais, impondo-se o pagamento apenas ao final, em caso de condenação" (fl. 1.688)
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.702/1.706).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não pode ser acolhida.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão de sua deserção, conforme se vê dos seguintes fundamentos (fls. 1.676/1.678):
Em que pese a argumentação do agravante no sentido de realização oportuna do preparo, além de argumentar não ter havido sua intimação para a complementação, fato é que o protocolo do recurso especial perante o TJPB não foi acompanhado da guia de recolhimento das custas deste STJ.
A Lei n. 1.636/2007, que dispõe sobre "custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", estabelece o recolhimento por meio de GRU, além de prever que os recursos não serão remetidos sem prova do preparo. Confira-se:
Art. 4º O pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior Tribunal de Justiça.
..
Art. 10. Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem, perante as
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,
(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).
ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.