ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — MS MS 14568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Terceira Seção que manteve decisão concessiva de segurança, deixando de exercer juízo de retratação.
- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, analisando a tese do Tema 839/STF e concluindo pela impossibilidade de aferição segura de má-fé do beneficiário, o que inviabiliza a revisão do ato de anistia.
Resultado indicado
A presunção de boa-fé, a ausência de comprovação de má-fé e a natureza alimentar do benefício, somados à idade avançada da impetrante, foram fundamentos suficientes para manter a segurança concedida, em consonância com os princípios da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
910333, 906116, 10333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito ADMINISTRATIVO. Embargos de declaração. Revisão de atos de anistia. Tema 839/STF. ADPF 777. Efeitos vinculantes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Terceira Seção que manteve decisão concessiva de segurança, deixando de exercer juízo de retratação. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando: (i) a não aplicação do entendimento firmado no Tema 839/STF, que admite a revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e a não devolução de verbas; e (ii) a aplicação indevida e analógica de fundamentos da ADPF 777, cuja eficácia vinculante seria restrita às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do Tema 839/STF, que permite a revisão de atos de anistia após o prazo decadencial de cinco anos, desde que comprovada má-fé do beneficiário; e (ii) saber se houve aplicação indevida dos fundamentos da ADPF 777, considerando a limitação de seus efeitos vinculantes às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, analisando a tese do Tema 839/STF e concluindo pela impossibilidade de aferição segura de má-fé do beneficiário, o que inviabiliza a revisão do ato de anistia.
4. A presunção de boa-fé, a ausência de comprovação de má-fé e a natureza alimentar do benefício, somados à idade avançada da impetrante, foram fundamentos suficientes para manter a segurança concedida, em consonância com os princípios da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana.
5. Não houve aplicação direta da ADPF 777 ao caso concreto. A referência a seus fundamentos ocorreu de forma analógica e principiológica, com o objetivo de reforçar a proteção da confiança e a segurança
[trecho intermediário suprimido]
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;
REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.699.553/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.