ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — MS MS 14568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n.
- 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
910333, 906116, 10333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito administrativo. Mandado de segurança. Anulação de anistia política. Juízo de retratação não exercido.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica.
2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário.
3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839.
III. Razões de decidir
5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional.
6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777.
7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da
[trecho intermediário suprimido]
no caso, legitimado também por força de decisão judicial proferida por esta Corte, bem como por se tratar de revisão de benefício prestado a pessoa idosa.
Em razão de todo o expsoto, concluo que, como não se pode aferir, com absoluta segurança, a ocorrência de má-fé no caso presente, bem como considerando os fundamentos de reforço de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, segurança jurídica, boa-fé e da proteção da confiança, entendo que deve ser mantido o acórdão proferido por esta 3ª Sessão, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo incólume decisão primitiva, que concedeu a segurança.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo os termos do acórdão de fls. 654/655.
Em seguida, remetam-se os autos à ilustre Presidência desta Corte (Coordenadoria de Processamento de Recursos para o STF) para as providências cabíveis.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.