ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1458419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONVENCIMENTO DO JUÍZO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA INICIAL EM RELAÇÃO À AGRAVADA. TEMA N. 1.199/STF. INAPLICABILIDADE. CONVENCIMENTO DO JUÍZO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela rejeição da ação de improbidade administrativa, em razão do convencimento do juízo acerca da inexistência de ato ímprobo. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos autônomos contidos no acórdão recorrido acerca da conclusão quanto à rejeição da inicial. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado no Agravo de instrumento n. 2173533-73.2017.8.26.0000.
O Agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Tribunal de origem que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa em relação à Agravada, excluindo-a do polo passivo da ação e revogando os atos constritivos sobre ela impostos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1582-1585):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Improbidade administrativa Decisão recorrida que rejeitou a ação de improbidade administrativa com relação à empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, excluiu-a do polo passivo da ação, e revogou os atos constritivos a ela direcionados Insurgência Descabimento - Inexistente na peça vestibular descrição de conduta capaz de
[trecho intermediário suprimido]
b) " m uito embora o art. 3º da Lei n. 8.429/92 preveja uma legitimidade passiva extensa, isso não dispensa a parte requerente de expor as condutas dos requeridos que entenda subsumidas ao disposto nos artigos 9º, 10, 10- A e 11" (fl. 1585); e c) "o exposto na inicial é insuficiente para a caraterização de uma verdadeira acusação por improbidade contra os particulares, de modo que a via eleita pelo representante do Ministério Público se mostra inadequada" (fl. 1585).
A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.