DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS contra a deci… — AREsp AREsp 1461371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS contra a decisão de fl.
- 722, da lavra desta relatoria, que, nos termos do art.
- 76, §2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu do agravo interno.
- Nas razões os aclaratórios, o escritório insurgente aduz que " h á obscuridade na decisão ora embargada (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSI, MAFFINI & MILMAN ADVOGADOS contra a decisão de fl. 722, da lavra desta relatoria, que, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu do agravo interno.
Nas razões os aclaratórios, o escritório insurgente aduz que " h á obscuridade na decisão ora embargada (e-STJ, fl. 722), porquanto, embora certificado que transcorreu sem manifestação o prazo para Ayrton Bernardes Carvalho se pronunciar sobre a referida decisão, não há nos autos confirmação de que foi realizada a intimação pessoal do representante do espólio, de sorte que obscuros os fundamentos que levaram ao prematuro não conhecimento do Agravo" (fl. 724).
Impugnação às fls. 729-730.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17), bem como que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18).
Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos por quem não é parte no processo, tampouco demonstrou a eventual condição de terceiro prejudicado, carecendo, portanto, de legitimidade para recorrer, considerado pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal .
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.