DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 1462938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls.
- 796/834) interposto por João Antônio Salgado Ribeiro que volta a ser apreciado por este Sodalício como desdobramento do juízo de reconsideração exercido às fls.
- 965/966, diante do agravo interno interposto pelo MPSP às fls.
- Em momento anterior, a decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (fls. 796/834) interposto por João Antônio Salgado Ribeiro que volta a ser apreciado por este Sodalício como desdobramento do juízo de reconsideração exercido às fls. 965/966, diante do agravo interno interposto pelo MPSP às fls. 939/948.
Em momento anterior, a decisão monocrática de fls. 860/862 havia não conhecido do agravo com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Em seguida, em juízo de retratação, conheceu-se do agravo, porém, entendeu-se que o recurso especial, de todo modo, esbarraria em óbices para seu conhecimento.
Sobreveio o segundo agravo interno de João Antônio Salgado Ribeiro, o qual insistiu na tese de que o especial dispensaria reexame dos fatos, visando, assim, a validar a sentença de improcedência mediante julgamento antecipado da lide (fls. 896/910).
Diante desse segundo agravo do réu, o decisório de fls. 925/933 aplicou as inovações da Lei n. 14.230/2021 para "restabelecer a sentença que deu pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação", baseando-se na constatação de que a conduta imputada estava prevista no art. 11, I, da LIA, atualmente revogado.
Tal decisum foi tornado sem efeito como consequência do recurso do MPSP às fls. 939/948.
Logo, tem-se pendente de apreciação, neste momento: a) definir se a Lei n. 14.230/2021 ainda permitiria a configuração de improbidade administrativa neste caso; b) em caso positivo, reapreciar o agravo do art. 1.042 do CPC de fls. 796/834, considerado prejudicado diante da aludida legislação superveniente.
Em relação ao acórdão de origem, tem-se que o TJSP proveu apelo do MPSP para anular a sentença de improcedência, a fim de reabrir a instrução processual e elucidar a presença de elemento subjetivo nas condutas (dolo) e os prejuízos que a Administração teria suportado com o resultado da licitação. O julgamento foi assim ementado (fls. 721/727):
APELAÇÃO CÍVEL Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Empresas desclassificadas do certame por terem sido consideras inexequíveis suas propostas Exclusão com base em cálculo aritmético Violação ao disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93 Sentença de improcedência Preliminar de cerceamento de defesa acolhida - Julgamento antecipado da lide que no caso cerceou o direito do autor à produção de outras provas pertinentes ao caso Anulação da sentença que se faz necessária, devendo os autos retornar à origem para que outra seja proferida, após decisão saneadora e a produção de provas pertinentes. Recurso provido.
O apelo nobre foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
[trecho intermediário suprimido]
recursais.
As alegações baseadas no art. 105, c, da CF caminham na mesma direção de inadmissibilidade, dada a ligação de contexto e argumentos com as teses de ofensa direta à legislação federal. Co m efeito, para esta "Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2025).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, conheço do agravo de fls. 796/834, mas não conheço do recurso especial de fls. 733/777.
Preclusa esta decisão, retornem os autos à origem para prosseguimento da instrução e oportuna avaliação sobre os reflexos da Lei n. 14.231/2021.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.