DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda — REsp REsp 1463283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- VALORES DE TRIBUTOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS.
- A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6036, 6007, 5933, 5994, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 330):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VALORES DE TRIBUTOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. As verbas auferidas a título de correção monetária e juros moratórios aplicados a depósito judicial ou ao indébito declarado judicialmente não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro a fazer incidir IRPJ ou CSLL.
3. Os juros de mora incidentes sobre os pagamentos efetuados a destempo pelos clientes da empresa, por serem decorrentes de disposições contratuais estipuladas entre as partes, não se revestem de caráter meramente indenizatório, alcançando contornos remuneratórios. Nesse caso, a exigência gera acréscimo patrimonial, nos exatos termos da lei tributária, sendo devido o IRPJ e a CSLL.
4. Cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária provenientes de pagamento de faturas efetuadas em atraso por seus clientes, pois, do contrário, a contribuinte recolheria tributos tendo por base de cálculo inferior àquela realmente devida.
5. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores (Leis n.º 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04).
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
7. Honorários advocatícios compensados, em virtude do reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional. Custas pro rata.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento.
A recorrente alega violação dos arts. 43, incs. I e II, 97, incs. II e III e §1º, e 110 do CTN; 1º e 2º da LC 70/1991; 3º da LC 7/1970; 1º da LC 17/1973; art. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 (MP 1.212/1995); 2º e 3º da Lei 9.718/1998; 1º, §3º, inc. I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sob os seguintes argumentos: a) discute-se sobre a inexigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária (SELIC) incidentes nas restituições de indébitos tributários e nas faturas ou notas pagas
[trecho intermediário suprimido]
(..)
2. (..)
3. (..)
4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.923.779/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2021)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC RECEBIDA QUANDO DOS PAGAMENTOS EM ATRASO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.