DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de acó… — REsp REsp 1464399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROCESSO TRABALHISTA.
- PAGAMENTOS A SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
- A partir da CF/88, as contribuições sociais, dentre elas as previdenciárias, passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 6048, 1000337, 10543, 10655, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ARTIGO 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. PAGAMENTOS A SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE MULTA.
1. A partir da CF/88, as contribuições sociais, dentre elas as previdenciárias, passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos).
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação.
3. Tratando-se de administrador não-empregado, considerado pela legislação previdenciária como contribuinte individual, a participação nos lucros compõe o seu salário-de-contribuição, pois todos os valores por ele recebidos devem ser considerados como remuneração.
4. O pagamento da participação nos resultados de empresa não sofre incidência de contribuição previdenciária, desde que obedeça aos requisitos definidos na legislação de regência, o que não restou demonstrado no presente caso.
5. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, houve a ampliação da base de cálculo e do campo de incidência das contribuições sociais, de modo que a Lei nº 9.876/99, ao revogar a LC nº 84/96 e acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição nem violou o disposto no artigo 195, § 4º, c/c artigo 154, I, da Constituição Federal.
6. A contribuição de que trata o artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91 pressupõe o pagamento em função do serviço prestado à tomadora por profissionais cooperativados, por intermédio da respectiva cooperativa de trabalho. A retribuição do serviço prestado por cooperado pela tomadora subsume-se ao disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal.
7. A simples alegação genérica de que os pagamentos realizados e m processo trabalhista seriam verbas indenizatórias, sem qualquer demonstração nesse sentido, não merece acolhida. O
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não ofende a coisa julgada, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgRg nos EAREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/09/2015.
3. A aferição da sucumbência recíproca ou em parte mínima, no caso, envolve o exame do contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 724.082/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.