DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art — REsp REsp 1464625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS NA MESMA LOCALIDADE.
- A CEF, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o art.
Resultado indicado
A CEF, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 449):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS NA MESMA LOCALIDADE. INTIMAÇÃO DA UNIÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A CEF, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei 2291/1986.
2. Em se tratando de pedido de quitação de saldo devedor residual pela cobertura do FCVS, incide no caso o art. 23 da Lei 8004/1990 - motivo pelo qual o valor devido deve ser atualizado monetariamente de acordo com as disposições contratuais, e sem a incidência de juros de mora.
3. Tratando-se de ação que possui conteúdo eminentemente declaratório e constitutivo, mostra-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios com base nos parâmetros do parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 465/467).
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(1) art. 23 da Lei 8.004/1990, argumentando que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente esse dispositivo, que trata da atualização de valores cobrados a maior dos mutuários, a uma situação que não é por ele regulamentada, qual seja, o pagamento de valores pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ao agente financiador. Sustenta que a mora da Caixa Econômica Federal (CEF) é evidente e que, por isso, deveriam incidir juros moratórios desde a citação, conforme previsto nos arts. 219 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, 405, 406 e 407 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN);
(2) art. 219 do CPC/1973, arts. 405, 406 e 407 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, alegando que a citação válida constitui o devedor em mora, sendo devidos juros moratórios desde então. Defende que a taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do CTN, uma vez que a sentença de primeiro grau determinou sua aplicação e a CEF não se insurgiu contra esse ponto específico;
(3) arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973,
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, no caso, "a fixação dos honorários de advogado de sucumbência deve se pautar pela regra geral do § 3º do art. 20 do CPC1973" e, por isso, "considerando o grau de complexidade da causa, o valor que lhe foi atribuído, o processamento integral na forma de processo eletrônico e número de intervenções da União no curso do processo, os honorários de advogado de sucumbência devem ser majorados para alcançar dez por cento sobre o valor atualizado da causa, segundo a variação do IPCAe." (e-STJ, fl. 394).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.835.905/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para restabelecer a sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.