ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1464895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela incidência da regra processual vigente à época da prolação da sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, no caso em exame, sentenciado o feito em 20/11/2015, incidente a regra do CPC/1973.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROC ESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL. PROFERIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela incidência da regra processual vigente à época da prolação da sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, no caso em exame, sentenciado o feito em 20/11/2015, incidente a regra do CPC/1973.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGIMP S.A, AQUIBATA ENERGIA EOLICA S.A, AMPARO ENERGIA EOLICA S.A, SANTO ANTONIO ENERGIA EOLICA S.A, SALTO ENERGIA EOLICA S.A, RIO DE OURO ENERGIA EOLICA S.A, PULPITO ENERGIA EOLICA S.A, CRUZ ALTA ENERGIA EOLICA S.A, CASCATA ENERGIA EOLICA S.A, CAMPO BELO ENERGIA EOLICA S.A, BOM JARDIM ENERGIA EOLICA S.A contra decisão de fls. 6.706-6.710, integrada pela de fls. 6794-6799, que deixou de majorar os honorários de sucumbência, porquanto proferida sentença na égide do CPC/1973.
Sustenta a parte agravante que a Eletrobrás interpôs recurso sob a vigência do CPC/2015, de modo que os honorários de sucumbência são devidos.
Entende pela irrelevância da data da prolação da sentença, devendo ser considerada a data do objeto do recurso especial.
Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões (fl. 6860), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMENTA
PROC ESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA PROCESSUAL APLICÁVEL. PROFERIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela incidência da regra processual vigente à época da prolação da sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, no caso em exame, sentenciado o feito em 20/11/2015, incidente a regra do CPC/1973.
2. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.860.373/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021.
6. Na hipótese dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora embargante foi apreciada pelo Juízo de primeira instância por decisão publicada em 28/11/2012, ou seja, quando ainda em vigor o Código de Processo Civil revogado, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem obedecer ao regramento anterior.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (EDcl no REsp n. 1.875.198/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.