ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1466701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Requer, ao final, o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da causa.
2. No caso, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A insistência da parte em teses de mérito já rechaçadas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. A tese relativa à dosimetria da pena e à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi objeto das razões do agravo regimental, o que impede o seu exame nesta fase processual, em virtude da preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JUSSANA DA SILVA BECKER opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
O aresto embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. O colegiado entendeu que a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar a tese de mérito sobre a ausência de provas para a condenação.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, a existência de omissão e matéria de ordem pública.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
[trecho intermediário suprimido]
suscitada nas razões do agravo regimental (fls. 2.080-2.084), tampouco nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.999-2.003).
Ademais, a embargante não trouxe qualquer fundamentação sobre seu pedido, vejamos (fl. 2.128):
A) DA OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Excelência, a luz dos artigos 619 do CPP são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que apresente obscuridade ou contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria o juízo se manifestar, bem como para correção de erro material.
Por fim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "a fundamentac ão de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunsta ncias judiciais do art. 59 do Código Penal." (R Esp 1094793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013).
III. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.