DECISÃO CAMILA ALFAMA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 1466701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA ALFAMA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ), nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a "questiona r se, as duas únicas ligações telefônicas recebidas pela Recorrente, configuram os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputados à Recorrente, ou se configuram apenas atos preparatórios do delito, ou mesmo se não bastam para demonstrar a autoria do delito", in verbis: ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA ALFAMA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 0105090-94.2017.8.21.7000.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (além da Súmula n. 83 do STJ), nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a "questiona r se, as duas únicas ligações telefônicas recebidas pela Recorrente, configuram os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputados à Recorrente, ou se configuram apenas atos preparatórios do delito, ou mesmo se não bastam para demonstrar a autoria do delito", in verbis:
..
Ainda, no que tange aos pedidos de absolvição da Recorrente por ausência de provas, estes não afrontam a sumula 7 do STJ, visto que a Recorrente não pretende o simples reexame das provas, mas em verdade uma nova valoração, o que é possível por meio do recurso especial.
O que pretende a Recorrente é que o Superior Tribunal de Justiça, caso assim entenda, dê nova definição jurídica aos fatos apresentados e que foram objeto do acórdão recorrido.
Nesse sentido, questiona a Recorrente se, as duas únicas ligações telefônicas recebidas pela Recorrente, configuram os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico imputados à Recorrente, ou se configuram apenas atos preparatórios do delito, ou mesmo se não bastam para demonstrar a autoria do delito.
Vejam que as provas contra a Recorrente são mínimas, limitando-se a duas ligações telefônicas de poucos minutos.
Daí a necessidade, a fim de se fazer justiça, e assim não se levar um inocente para a prisão, de se ver uma decisão oriunda deste Superior Tribunal de Justiça quanto a caso dos autos.
Ante o exposto, requer seja conhecido o recurso especial apresentado. .. (fl. 2.013)
Além da petição de agravo em recurso especial não indicar qual informação do acórdão poderia ser revalorada, em nenhum momento foi analisada tese de ausência de consumação do delito. Pelo contrário, o acórdão narra que foi cumprido manado de busca e apreensão na residência de Camila, que Carlos determinava à agravante tarefas (como preparação de drogas para entregas ou ocultação de entorpecentes diante da eventualidade de batida policial). Esses são os elementos de fato constantes do acórdão. Caberia a defesa indicar quais deles que, revalorados, levassem ao afastamento da condenação.
Portanto, forçoso constatar que, nas razões do agravo, a defesa , ao deixar de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.