ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 146680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a anulação de decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante.
- A decisão impugnada foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Retroatividade de norma processual. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a anulação de decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante.
2. A decisão impugnada foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o art. 315, § 2º, ao Código de Processo Penal.
3. A fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário utilizou a técnica de fundamentação per relationem, com base em representação policial que detalhou os fatos investigados, os indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma processual introduzida pela Lei nº 13.964/2019 pode ser aplicada retroativamente a decisões proferidas antes de sua vigência; e (ii) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão que decretou a quebra de sigilo bancário é válida e suficiente para atender ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade de norma processual penal é vedada, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, que determina a aplicação da lei processual apenas a partir de sua entrada em vigor.
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão judicial, como ocorreu no caso em análise.
7. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário foi fundamentada com base em elementos concretos apresentados na representação policial, incluindo descrição dos delitos investigados, indícios de autoria e justificativa da imprescindibilidade da medida, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.
8. A análise dos requisitos para a
[trecho intermediário suprimido]
de uma norma processual apenas a partir de sua entrada em vigor.
Quanto à fundamentação da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Federal, acertadamente, alegou que "o juízo singular reportou-se aos argumentos expostos pela autoridade policial para representar pela adoção da medida excepcional, mediante fundamentação per relationem, como meio de incorporação da motivação esposada pela representação policial. A jurisprudência do STJ chancela a utilização da fundamentação per relationem como imperativo de simplicidade e economia processual, inexistindo nulidade no ponto".
Por fim, a análise sobre a presença ou não, no caso apresentado, dos requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário pressupõe profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.