DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GISELE BARBOSA MORAES PERES … — TutCautAnt TutCautAnt 1467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GISELE BARBOSA MORAES PERES no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 78/79): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- Apelação cível interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer pensão militar à impetrante, assegurando-lhe a manutenção de quatro benefícios previdenciários (três pensões oriundas do óbito do cônjuge e uma aposentadoria pelo RGPS), bem como determinando o pagamento de valores atrasados.
- A Administração, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União, instaurou procedimento administrativo e concluiu pela ilegalidade da cumulação, determinando à impetrante a opção entre os benefícios.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.10361., 09985.10324.10359.10360., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GISELE BARBOSA MORAES PERES no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 78/79):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TRÍPLICE/QUÁDRUPLA ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA OPÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela União Federal e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer pensão militar à impetrante, assegurando-lhe a manutenção de quatro benefícios previdenciários (três pensões oriundas do óbito do cônjuge e uma aposentadoria pelo RGPS), bem como determinando o pagamento de valores atrasados.
2. A Administração, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União, instaurou procedimento administrativo e concluiu pela ilegalidade da cumulação, determinando à impetrante a opção entre os benefícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da Administração de revisar a cumulação de benefícios e eventual violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se é lícita a cumulação de pensão militar com duas pensões civis e uma aposentadoria, bem como a possibilidade de concessão de prazo para opção entre benefícios inacumuláveis.
III. Razões de decidir
Não há decadência, pois a revisão administrativa decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União, hipótese em que a Administração atua no exercício de controle externo, não incidindo o prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova periodicamente. 3. Inexistente violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a impetrante foi regularmente notificada e exerceu seu direito de manifestação no processo administrativo. 4. Aplica-se à hipótese a Lei nº 3.765/1960, vigente à época do óbito do instituidor, que admite a cumulação da pensão militar apenas com um único benefício de outro regime. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a acumulação tríplice ou quádrupla de benefícios previdenciários, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação ilegal. 6. Legalidade do ato administrativo que reconheceu a inacumulabilidade e determinou a opção entre benefícios.
7. Cabível, contudo, a concessão de novo prazo para
[trecho intermediário suprimido]
a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, sob pena de supressão de instância, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.