ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1467931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A discussão que ascende ao Superior Tribunal de Justiça se limita à devolução dos depósitos judiciais, o que torna prejudicada a análise de violação ao art.
- 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 vinculada à constitucionalidade da contribuição social.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6033, 6048, 5979
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão que ascende ao Superior Tribunal de Justiça se limita à devolução dos depósitos judiciais, o que torna prejudicada a análise de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 vinculada à constitucionalidade da contribuição social.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de prequestionamento prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS TREVISAN S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA da decisão de fls. 909/913, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) prejudicada a análise da violação do art. 535 do CPC/1973; (2) ausência de prequestionamento do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e (3) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante sustenta que a análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 não está prejudicada, pois seu recurso não se limitaria à constitucionalidade da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e abrangeria a matéria de depósitos judiciais, apontando omissão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto às regras dos depósitos (CTN, art. 151, II; Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º, incisos I e II).
Alega que não se aplica a Súmula 211 do STJ, porque opôs embargos de declaração para prequestionar os dispositivos legais sobre depósitos e porque o acórdão recorrido se manifestou sobre o tema ao manter a conversão em renda.
Afirma que, afastado o óbice da alínea a, do recurso especial se deve conhecer também pela alínea c,
[trecho intermediário suprimido]
de edificação nos limites territorias da urbe, expedidos em favor do recorrente e necessários à realização da obra. A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 297.308/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016, sem destaques no original.)
Ademais, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica, por ser pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
Portanto, está correta a decisão agravada em não conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.