DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da … — REsp REsp 1468348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva que deu origem ao título executivo, descabe a extinção da execução em razão da celebração de acordo administrativo que não contou com participação de advogado.
- Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317, 9518, 9148, 10655, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 349):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MP Nº 2.180-35/01 E LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMADIATA.
1. Em respeito à coisa julgada formada na ação coletiva que deu origem ao título executivo, descabe a extinção da execução em razão da celebração de acordo administrativo que não contou com participação de advogado.
2. Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal.
3. Conforme decidido pelo STF e STJ, a MP nº 2.180-35/01 e a Lei nº 11.960/09 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Sendo assim, sobre condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados públicos incidem juros moratórios de 12% ao ano até 26/8/2001 e de 6% ao ano a contar de 27/8/2001 (quando em vigor a MP nº 2180-35/2001) até 29/6/2009; a partir de 30/6/2009 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca das partes nos embargos à execução.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, aduz afronta aos artigos 333, I, do CPC/1973, 7º, § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, 82 do Código Civil e 6º da LICC, sob o argumento de que o acordo firmado a respeito do reajuste de 28,86% é válido e eficaz, bem como que está sendo cumprido pela administração, de modo que é incabível a ação de execução proposta. Defende que a comprovação da transação firmada pode ser feita por meio de
[trecho intermediário suprimido]
a Administração", demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 628.785/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2015).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto pela União.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.