ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 1471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
- O pedido de reconsideraçã o pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.10670.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de reconsideraçã o pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé. Ante o atendimento desses requisitos, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno.
2. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, a reintegração de posse que se objetivava impedir, já ocorreu. Dessa maneira não há perigo da demora.
4. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de pedido de reconsideração feito por DEILZE GONCALVES VIEIRA DOS SANTOS CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 37-38):
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. IRRELEVÂNCIA NA VIA POSSESSÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE É A ADEQUADA A QUEM TENDO DIREITO LEGALMENTE RECONHECIDO SOBRE IMÓVEL AINDA NÃO OBTEVE A POSSE FÍSICA DO MESMO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO DE IPTU E COTAS CONDOMINIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela ré, ocupante de imóvel objeto de leilão extrajudicial, contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse ajuizada por
[trecho intermediário suprimido]
de difícil reparação, decorrente de eventual demora na solução da causa, ou o risco ao resultado útil do processo.
A argumentação trazida pelo recorrente não é suficiente para alterar o fato de que a reintegração de posse já ocorreu, inexistindo, portanto, o risco da demora.
Ausente um dos requisitos, por serem cumulativos, fica prejudicada a análise do outro pressuposto e se mostra inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Portanto, não merece reparo a decisão agravada, uma vez que ausente um dos requisitos para a concessão da tutela cautelar é de rigor o seu indeferido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.