DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Habitasul Crédito Imobiliário S/A, com fundamento … — REsp REsp 1474207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Habitasul Crédito Imobiliário S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A Habitasul Crédito Imobiliário S/A contestou a ação fora do prazo de 15 (quinze) dias, portanto, correta a declaração de revelia firmado pelo Juízo monocrático.
- 191 do CPC não lhe aproveita, pois quanto foi determinada a sua citação a outra ré integrava os autos e já havia contestado o feito.
Resultado indicado
Em razão da particularidade do caso, deve ser provido o recurso de apelação da Cef para determinar que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela ré Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Habitasul Crédito Imobiliário S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 265):
PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUITAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. REVELIA.
1. A Habitasul Crédito Imobiliário S/A contestou a ação fora do prazo de 15 (quinze) dias, portanto, correta a declaração de revelia firmado pelo Juízo monocrático. A dobra do prazo do art. 191 do CPC não lhe aproveita, pois quanto foi determinada a sua citação a outra ré integrava os autos e já havia contestado o feito.
2. A Habitasul deixou precluir qualquer eventual direito que tinha de cobrar eventuais diferenças dos mutuários na oportunidade que lhe foi concedida nos autos da Ação Consignatória 90.1001835-0. Não há falar, assim, na existência de diferenças de prestações pendentes de pagamento pela parte autora. Ademais, ainda que a Habitasul não tivesse informado, após o levantamento dos depósitos vinculados à Ação Consignatória, o esgotamento da lide; a pretensão executória de tais valores estaria prescrita diante da sua inércia.
3. Em razão da particularidade do caso, deve ser provido o recurso de apelação da Cef para determinar que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela ré Habitasul Crédito Imobiliário S/A.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(1) art. 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao não reconhecer o benefício do prazo em dobro para contestação, previsto para litisconsortes com procuradores distintos. Argumenta que, no caso concreto, havia pluralidade de réus com advogados diferentes, o que ensejaria a aplicação do prazo em dobro para a prática de atos processuais;
(2) arts. 10 e 20 da Lei 10.150/2000, ao determinar a quitação do saldo devedor residual sem observar os requisitos legais para a novação, especialmente a ausência de sua adesão às condições de novação previstas nessa lei. Defende que a quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) somente seria possível mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 20 da Lei 10.150/2000, o que não ocorreu no caso concreto.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial 570.010/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria reconhecido
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.406.861/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014, sem destaque no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.