ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1475048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Na linha dos precedentes do STJ, as teses apresentadas apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, as teses apresentadas apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, em face da decisão monocrática proferida às fls. 534/537, e-STJ, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 378, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Sentença que reconheceu a prescrição.
Análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes da sentença de mérito. Artigo 267, § 3º, do CPC/73 vigente à época. Litisconsórcio ativo formado pela empresa falida e pelo sócio. Cabimento. Não comprovada a liquidação ou o cancelamento da inscrição da empresa falida. Artigo 51 do Código Civil. Baixa de sua situação cadastral, na Receita Federal, por inaptidão. Hipótese que, por si só, não evidencia a extinção de sua personalidade jurídica. Artigos 54 e 55, da lei n.º 11.941/09 e Instrução Normativa RFB 1.035/10. Possibilidade do sócio-apelante pleitear, em nome próprio, eventuais direitos da empresa falida.
Ação ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional de três anos, contados a partir da data em que os apelantes, efetivamente, tomaram ciência do dano. Princípio da acto nata. Artigo 206, § 3º inciso V, do Código Civil Prescrição
[trecho intermediário suprimido]
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 7 quanto a negligência da agravante e da Súmula nº 568 do STJ quanto a inocorrência de decisão surpresa que levaram ao não provimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 do STJ.
3. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.