ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1476150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9148, 6049
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETO N. 20.910/1932. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NULIDADE. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
I - Inicialmente, analisando a preliminar de coisa julgada, observa-se que a referida decisão de fls. 1.956-1.959 foi reformada às fls. 2.089-2.090, no julgamento dos agravos internos interpostos no qual se observou que o referido recurso foi enviado por equívoco pelo Tribunal a quo, conforme, inclusive, observou-se de forma minudente na decisão de fls. 2.165-2.169.
II - No tocante à aplicação da Súmula n. 283/STF, constante da decisão embargada, observa-se que de fato o recorrente rebateu a afirmação do Tribunal a quo de que teria ocorrido a preclusão sobre a alegada nulidade pela irregularidade da intimação de advogado que não mais representava o sindicato, tendo em vista que o recorrente não teria apontado a mácula na primeira oportunidade, ex vi do art. 245, caput, do CPC/1973. Entretanto, embora tenha o recorrente rebatido essa parcela da decisão, o que afasta a Súmula n. 283/STF, verifica-se que nenhum dos dispositivos apresentados no recurso especial tem carga normativa suficiente para sustentar a sua tese, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF.
III - Por outro lado, o Tribunal a quo afirmou que o referido advogado detinha poderes na época da intimação, não havendo se falar em erro do Judiciário. Neste contexto, a tese do recorrente de que não ocorreu a prescrição e de que houve a nulidade pronunciada desafia a análise do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
IV - No tocante à argumentação do recorrente de que não houve prescrição, seja porque teria ocorrido a sua suspensão pela demora na entrega das fichas financeiras ou mesmo pelo entendimento jurisprudencial no sentido de que, na sentença ilíquida, a prescrição fluiu a
[trecho intermediário suprimido]
atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.
No tocante à argumentação do recorrente de que não houve prescrição, seja porque teria ocorrido a sua suspensão pela demora na entrega das fichas ou mesmo pelo entendimento jurisprudencial no sentido de que, na sentença ilíquida, a prescrição fluiu a partir da liquidação, faz-se impositivo gizar que, no acórdão recorrido, o julgador observou, em resumo, que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 18/2/2003 e tendo a execução iniciado em 18/3/2008, ocorreu a prescrição, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Do acima explicitado, mais uma vez se apresenta evidente que, para analisar a tese do recorrente que contrasta com a convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos para os esclarecimentos acima, mantendo o desprovimento do agravo interno na decisão de fls. 2.234-2.235.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.