DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 1477321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
- EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A sentença que homologa acordo põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, cabendo, portanto, apelação e não agravo de instrumento.
Resultado indicado
Ou seja, o processo foi julgado extinto com resolução do mérito. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇAO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO III, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ERRO EVIDENCIADO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO. A sentença que homologa acordo põe fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, cabendo, portanto, apelação e não agravo de instrumento. O fato de ter, ao final, o julgador proferido a observação a respeito da necessidade de manifestação dos demandantes se persistia o seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao primeiro e segundo réus, porquanto já citados, não retira o caráter de sentença do ato, até porque não houve qualquer manifestação, tendo o feito transitado em julgado, com baixa na distribuição. Assim, não há falar em julgamento parcial. Hipótese, então, que desafiaria interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que, apesar de ter interposto agravo de instrumento, o recurso deveria ser conhecido como apelação, em razão do princípio da fungibilidade.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o recurso cabível contra a decisão que homologa o acordo e põe fim ao processo é a apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A propósito, confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO AUTORIZADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 22/2/2012. Recurso especial interposto em 30/6/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres.
3. Estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio
[trecho intermediário suprimido]
ser enfrentada pelo recurso cabível previsto no artigo 513, CPC, que é apelação." (AgRg no REsp 553.273/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 06/03/2006, p. 465) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 9.653/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
No caso em exame, o Tribunal de origem deixou claro o seguinte:
(..) o acordo foi homologado, finalizando o processo, com amparo no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Ou seja, o processo foi julgado extinto com resolução do mérito. (fl. 468)
Não há como chegar à outra conclusão, até porque restou claro na decisão ora agravada a extinção do feito com resolução de mérito com base no artigo 487, III, b, do CPC, não havendo falar em julgamento parcial. (fl. 557)
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.