DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 1477362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Agravo de instrumento.
- Demonstrada a reiterada recusa ao cumprimento de sentença, inclusive com a interposição de recursos acerca de questões decididas anteriormente na via recursal.
- Ato atentatório à dignidade da justiça configurado.
- Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, Fundação Banrisul de Seguridade Social, entidade fechada de previdência privada, violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 2.136.339/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 8.5.2025) Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multas por ato atentatório à dignidade à Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Demonstrada a reiterada recusa ao cumprimento de sentença, inclusive com a interposição de recursos acerca de questões decididas anteriormente na via recursal. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Correta a incidência da multa do art. 774, IV, CPC/2015. Agravo de instrumento não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 355-358).
Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, Fundação Banrisul de Seguridade Social, entidade fechada de previdência privada, violação ao art. 774, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que não praticou ato atentatório à dignidade justiça, mas se limitou a apresentar os recursos que entendeu cabíveis com a finalidade afastar excesso de execução e apuração do valor que considera devido.
Assim delimitada a questão, observo que as instâncias de origem consideraram que a interposição de sucessivos recursos apresentados pela ora agravante configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como se observa nas seguintes passagens da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (fl. 99):
A parte requerida não tem olvidado esforços para postergar o cumprimento da obrigação, tendo as autoras toda a razão em postular o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Foram interpostos recursos com matérias que já tinham sido objeto de decisão, tanto em 1. 9 quanto em 2 9 grau, Apesar de tudo, o requerido permanece sem o cumprimento da obrigação de fazer - implantação da verba objeto da condenação - até para que o processo tenha o seu fim.
E do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 326-327):
Tendo em vista a reiterada recusa ao cumprimento da sentença, inclusive com a interposição de recursos em relação a questões já decididas na via recursal, tenho que, no caso concreto, restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça, enquadrando-se na hipótese específica do art. 774, IV, do NCPC, in verbis :
Ocorre que esse entendimento contraria a consolidada jurisprudência do STJ, no sentido de que a apresentação de requerimentos ou o exercício regular da faculdade da interposição dos recursos previstos da lei não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, como se verifica, entre muitas outras, nas seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tal como agravo interno.
4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RESP 2.136.339/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 8.5.2025)
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multas por ato atentatório à dignidade à Justiça.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.