ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TutCautAnt TutCautAnt 1478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 09985.09997.10011.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PATRÍCIA LEITE SANTOS contra decisão que não conheceu do pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 2.730-2.733).
A agravante sustenta, em síntese, que:
a) "reconhecer uma neoplasia maligna e negar o perigo de dano ante um rito de exceção é um paradoxo existencial. O estresse imunológico decorrente deste arbítrio é agente causador de óbito. A decisão "desligou" a lógica jurídica para evitar o socorro à Ré" (fl. 2.735);
b) "é clara a manobra, segurar o REsp para que este STJ não tenha ciência da TERATOLOGIA da decisão tácita e do regime de EXCEÇÃO praticado
[trecho intermediário suprimido]
Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de modo que este Superior Tribunal não possui competência para a análise do pedido.
Ademais, não obstante a alegada gravidade do estado de saúde da requerente, não houve a demonstração de perigo de dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
Com efeito, este Superior Tribunal já decidiu que "o recebimento da inicial da ação de improbidade, com sua regular tramitação, não é suficiente à caracterização do periculum in mora" (MC 21.122/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 13/3/2014).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.