DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A às fls — REsp REsp 1480699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A às fls.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme a seguinte ementa (fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DA SEGURADORA E DA CONSTRUTORA.
- 1.091.393-SC, Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado -, Segunda Seção, DJE ), no âmbito do referido julgamento restou ressalvado o entendimento da25/05/2009 Corte quanto à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro nos casos de vício na construção do imóvel, seja para cobrança do seguro, seja visando ao pagamento de indenização.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A às fls. 1.711-1.754, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme a seguinte ementa (fls. 1.701-1.702):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DA SEGURADORA E DA CONSTRUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS.
I. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido em sede de recurso repetitivo que nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento (R Esp. 1.091.393-SC, Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado -, Segunda Seção, DJE ), no âmbito do referido julgamento restou ressalvado o entendimento da25/05/2009 Corte quanto à existência de responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro nos casos de vício na construção do imóvel, seja para cobrança do seguro, seja visando ao pagamento de indenização.
II. A Apólice de seguro é do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sendo a Justiça Federal competente para apreciar o caso.
III. Tem-se por inquestionável a responsabilidade da construtora, em razão da demonstração dos vícios de construção do imóvel em questão. À empresa seguradora incumbe a cobertura pactuada, ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra a causadora do dano.
IV. Nos termos da Súmula 194 do STJ prescreve em 20 (vinte) anos o direito de ação de indenização contra o construtor, por defeitos que atingem a solidez e a segurança da construção. A imposição de exigência da reparação do dano somente surge a partir do momento da constatação dos defeitos do imóvel (princípio da actio nata).
V. Restou comprovada a existência de vícios na construção do imóvel, que se encontra sob risco de desabamento, conforme laudo pericial e Termo de Interdição.
VI. O fato de encontrar-se o autor inadimplente no período de 1998 a 2003 não afasta o dever de indenizar. Em verdade, sendo o vício existente no imóvel oriundo da sua construção, tem-se que o fato gerador do dano é contemporâneo à entrega do
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.428.809, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 1.656.574, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Temas 1.039/STJ e 1.301/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.