DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Mutuários e Moradores d… — REsp REsp 1482440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou procedente em parte o pedido.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento aos apelos da ACETEL e do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento aos apelos da COHAB e da CEF, nos termos da seguinte ementa (fls.
- A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois embora não faça parte do contrato de financiamento, há previsão de que o saldo devedor terá cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS.
- Embora em seu apelo a Caixa Econômica Federal não tenha insistido no agravo retido, a questão processual suscitada por ela nos autos referente ao litisconsórcio necessário da União Federal deve ser analisada, por dizer respeito a matéria de ordem pública ("legitimatio ad causam"), mas não merece prosperar.
Resultado indicado
1417-1420): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR "ACETEL" VERSUS COHAB E CEF, COM INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONJUNTO HABITACIONAL "SANTA ETELVINA" (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, COM AUMENTO DO CUSTO REPASSADO AOS MUTUÁRIOS: INADMISSIBILIDADE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO PODE SER EXTENDIDA A OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB - APELOS DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AGRAVO RETIDO DA CEF NÃO CONHECIDO - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELOS DA ACETEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS - RECURSOS DA COHAB E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS (SUCUMBÊNCIA MANTIDA).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina (ACETEL) contra a União, o Banco Central do Brasil (BACEN), a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB), visando a revisão de contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e correlatos pedidos, inclusive quanto a cessões de direitos, aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), TR e URV, além de questões sobre SPC e atraso da obra.
A sentença julgou procedente em parte o pedido. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede recursal, negou provimento aos apelos da ACETEL e do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento aos apelos da COHAB e da CEF, nos termos da seguinte ementa (fls. 1417-1420):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR "ACETEL" VERSUS COHAB E CEF, COM INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONJUNTO HABITACIONAL "SANTA ETELVINA" (ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, COM AUMENTO DO CUSTO REPASSADO AOS MUTUÁRIOS: INADMISSIBILIDADE) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE NÃO PODE SER EXTENDIDA A OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB - APELOS DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AGRAVO RETIDO DA CEF NÃO CONHECIDO - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELOS DA ACETEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS - RECURSOS DA COHAB E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS (SUCUMBÊNCIA MANTIDA).
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois embora não faça parte do contrato de financiamento, há previsão de que o saldo devedor terá cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS. Precedentes do STJ.
2. Embora em seu apelo a Caixa Econômica Federal não tenha insistido no agravo retido, a questão processual suscitada por ela nos autos referente ao litisconsórcio necessário da União Federal deve ser analisada, por dizer respeito a matéria de ordem pública ("legitimatio ad causam"), mas não merece prosperar. É que o caso dos autos trata-se de litígio entre mutuários e mutuante na interpretação de contrato e da legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação, não havendo a exigência de litisconsórcio passivo necessário da União que não terá qualquer relação jurídica afetada por esta demanda, pois o estabelecimento de normas pelo Governo Federal a serem seguidas pelo Sistema Financeiro da Habitação não confere à União legitimidade para figurar no polo passivo das ações (RESP nº 717.624/SP, 4" Turma, j. 03/05/2005; RESP nº 271.339/BA, 4" Turma, j. 05/10/2000;
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos legais mencionados também não são suficientes para conferir à associação autora da demanda legitimação extraordinária para atuar na defesa de quem não seja seu associado. Dessa forma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Isso porque, "os artigos apontados como malferidos não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF(AgRg no AREsp 622.518/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Agora, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.