DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por RICARDO SEIXAS FILHO — TutCautAnt TutCautAnt 1487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por RICARDO SEIXAS FILHO.
- Consta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando cerceamento de defesa em razão da negativa de juntada da folha de antecedentes da vítima.
- O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 08826.09192.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por RICARDO SEIXAS FILHO.
Consta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando cerceamento de defesa em razão da negativa de juntada da folha de antecedentes da vítima.
O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 249):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDARE DE ATENDER O PEDIDO, QUE VIOLA, POR VIA REFLEXA, DECISÃO DESSE TRIBUNAL PROFERIDA EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Ricardo Seixas Filho, alegando constrangimento ilegal pelo indeferimento da juntada da Folha de Antecedentes da vítima, insistindo na providência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a Habeas é instrumento adequado para questionar indeferimento de juntada de documento e se é possível atender a pretensão. III. Razões de Decidir 3. O Habeas não se presta a questionar decisão que indefere juntada de documento. 4. O atendimento do pedido violaria, reflexamente, coisa julgada formada por decisão proferida por essa E. Câmara em Correição Parcial, de modo que o pleito não pode ser deferido. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Decisão que indefere juntada de documento não desafia, prima facie, Habeas Corpus. 2. Além disso, se a pretensão da defesa implica em violação reflexa de decisão outrora proferida por instância superior, não pode ser atendida. Legislação Citada: Lei nº 14.245/2021. Legislação Citada: STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. na sessão virtual de 20 a 26/2/2025; HC 1056094/MG, Min. Og. Fernandes, DJEN de 25/2/2026, REsp 2.248.338/TO, Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/2/2026
A defesa apresentou recurso em habeas corpus, o qual se encontra em processamento.
Daí a presente tutela cautelar antecipada, em que alega a ocorrência de plausibilidade do pedido destacando que "impedir o acesso da defesa à folha de antecedentes da vítima equivale, na prática, a estabelecer uma indevida presunção absoluta de idoneidade de um dos protagonistas dos fatos, comprometendo a paridade de armas e limitando a capacidade defensiva de construção de narrativa perante o Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 10).
Aduz, ainda, que o periculum in mora também estaria configura tendo em vista o Conselho de Sentença ter sido marcado para o dia 29 e 30
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Assim, não se verifica no presente caso a plausabilidade jurídica do pedido defensivo para o deferimento da tutelar cautelar antecipada.
Destaco, ainda, que a Corte de origem consignou que "o único registro na FA do ofendido é o relativo aos autos de inquérito policial que apurava violência doméstica (feito arquivado), e que o desentranhamento de cópias foi determinado por esta Turma Julgadora quando do julgamento da Correição Parcial nº 2054730-58.2022, no dia 14/7/2022, de modo que o atendimento do pleito defensivo, em última análise, implicaria em violação dessa decisão, que, aliás, foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal".
Dessa maneira, o pedido defensivo já foi analisado, ainda que indiretamente, por esta Corte Superior, nos autos do Recurso Especial n. 2.116.325/SP.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.