ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1487183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, À LUZ DE REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.
- A tese recursal de necessidade de direção do processo de forma justa e eficaz, sustentada sob a alegada violação ao art.
Resultado indicado
130, 145 e 332 do CPC/1973 o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque a recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 6048, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF; E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, À LUZ DE REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese recursal de necessidade de direção do processo de forma justa e eficaz, sustentada sob a alegada violação ao art. 125 do CPC/1973, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial tese suscitada sob o argumento de violação aos arts. 130, 145 e 332 do CPC/1973 o recurso especial não deve ser conhecido, seja porque a recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido alusivo ao art. 396 do CPC/1973 (falta que atrai a incidência da Súmula 283 do STF), seja, ainda, porque a análise do mérito do recurso especial, no particular, pressupõe reexame de matéria fática, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem deixou consignado que: "não tendo o juiz da causa concluído pela necessidade de prova pericial e nem o autor apresentado toda a documentação necessária quando do ajuizamento da demanda, não cabe falar em cerceamento de defesa, sendo descabida a pretensão de apresentação de documentação no presente momento processual" (fl. 805).
3. Com relação à tese recursal de não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela recorrente para o custeio de plano de previdência privada tese sustentada sob a alegada violação ao art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/1991 , o recurso especial é inadmissível quanto a esse aspecto, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. É tecnicamente deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
6. Segundo o Enunciado Administrativo 7 desta Corte de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Sendo essa a hipótese dos autos, está correta a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.264.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.