DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUI MANUEL RIBEIRO DA SILVA e MARIA JOAQUINA CONCE… — REsp REsp 1488708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUI MANUEL RIBEIRO DA SILVA e MARIA JOAQUINA CONCEICAO BARROCA RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei 8.962, de 28/07/1993, que prevê, em seu art.
- 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES.
Resultado indicado
É já pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a regra limitadora permanece aplicável após a extinção do IPC, substituindo-se o índice extinto pelo INPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4840, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUI MANUEL RIBEIRO DA SILVA e MARIA JOAQUINA CONCEICAO BARROCA RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 479/480):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei 8.962, de 28/07/1993, que prevê, em seu art. 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES. Nos contratos celebrados em período anterior ao da vigência desta legislação, é imprescindível a existência de cláusula contratual que justifique a sua cobrança.
2. Em não havendo comprovação de comunicação ao agente financeiro da alteração de categoria profissional, conforme expressa previsão contratual, os índices de reajuste da categoria profissional inicialmente informada devem incidir no reajuste das prestações mensais pelo PES ao longo de todo o período contratual.
3. No caso dos autos, apesar de ter sido celebrado anteriormente à revogação do art. 9º do Decreto-Lei 2.164/1984 pela Lei 8.004/1990, o contrato não reproduziu a disposição legal de incidência do limitador IPC 0,5%. Por se tratar de comando legal de natureza cogente, que não pode sofrer modificação pela vontade das partes, impõe-se a incidência do limitador, mesmo sem previsão expressa contratual.
4. É já pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a regra limitadora permanece aplicável após a extinção do IPC, substituindo-se o índice extinto pelo INPC.
5. Havendo expressa previsão legal acerca do limitador a ser aplicado quando os acréscimos salariais do PES/CP forem superiores à variação do IPC acrescidos de 0,5%, nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto-Lei 2.164/1984, deve a comparação entre os índices ser feita de forma acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, tendo-se como dies a quo a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste, conforme previsão normativa ou contratual, e adotando-se como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices. Precedentes.
6. Na hipótese de haver valores pagos a maior pelos mutuários, a sua restituição deverá se dar de forma simples, com a compensação com as prestações vencidas e vincendas. Na hipótese da inexistência destas é que o mutuário faz jus à restituição, com fulcro no
[trecho intermediário suprimido]
similar, cito as deliberações monocráticas proferidas no AREsp 2.054.522/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/4/2025; e no REsp 1.452.137/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 7/1/2022.
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 605/610.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.