DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por PROMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — TutCautAnt TutCautAnt 1489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por PROMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, bem como ao agravo em recurso especial já interposto, pendente de contrarrazões no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- A requerente sustenta, em síntese, a existência de teratologia e de violação aos arts.
- 357, § 1º, 489, § 1º, IV, 493, 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao art.
- 1.210, § 2º, do Código Civil, bem como a negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
Quanto ao periculum in mora, relaciona-o (i) à imediata eficácia do acórdão recorrido, com risco de reabertura da instrução e realização de terceira perícia georreferenciada, impondo custos elevados e inúteis caso o recurso seja provido; (ii) à possibilidade de decisões conflitantes com a sentença transitada em julgado na ação de reintegração de posse em apenso; (iii) à potencial alteração fática irreversível na posse; e (iv) à instabilidade possessória e econômica, com risco de esbulho.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por PROMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem, bem como ao agravo em recurso especial já interposto, pendente de contrarrazões no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A requerente sustenta, em síntese, a existência de teratologia e de violação aos arts. 357, § 1º, 489, § 1º, IV, 493, 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao art. 1.210, § 2º, do Código Civil, bem como a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por ter o acórdão impugnado: (i) reaberto discussão sobre matéria preclusa fixada em despacho saneador irrecorrido; (ii) anulado sentença que reconheceu a posse da autora, sob premissa equivocada de "posse duvidosa"; e (iii) determinado a realização de terceira perícia dominial em ação possessória, transformando a lide em petitória.
A requerente embasa o fumus boni iuris na plausibilidade jurídica das teses alegadas nas razões do apelo nobre.
Quanto ao periculum in mora, relaciona-o (i) à imediata eficácia do acórdão recorrido, com risco de reabertura da instrução e realização de terceira perícia georreferenciada, impondo custos elevados e inúteis caso o recurso seja provido; (ii) à possibilidade de decisões conflitantes com a sentença transitada em julgado na ação de reintegração de posse em apenso; (iii) à potencial alteração fática irreversível na posse; e (iv) à instabilidade possessória e econômica, com risco de esbulho.
Pugna, ao final, pela concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso especial e, subsidiariamente, ao agravo em recurso especial, com suspensão imediata da reabertura da instrução e da terceira perícia determinada no acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito
[trecho intermediário suprimido]
providência inviável na instância especial.
Colhe-se dos autos, ainda, que o acórdão recorrido não converteu a lide possessória em petitória. Apenas determinou nova perícia para delimitar fisicamente os imóveis e, só então, permitir o exame da melhor posse.
Quanto ao fato superveniente (sentença na ação de reintegração de posse em apenso), o colegiado expressamente registrou que a correlação entre as áreas depende de confirmação técnica, inexistente até o momento.
Rever tais conclusões também exigiria reexame do acervo probatório produzido, incompatível com a via especial.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência do requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.