DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 1489331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- 1.060-1.085): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então.
- Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8961, 10402
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1.060-1.085):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A publicação de editais na cautelar de protesto é suficiente para a ciência de terceiros, bastando para a caracterização de fraude nos atos de alienação de bens praticados pelo devedor a partir de então.
2. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a compensação dos honorários advocatícios, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento, sem alteração do julgado (fl. 1.107-1.112).
Nas razões do especial, a recorrente sustenta: i) violação ao art. 535, II, pela não apreciação de teses federais, apesar do provimento pró forma dos embargos; ii) ilegitimidade passiva da União, com inexistência de sucessão processual, pois houve dação em pagamento, permanecendo o Banco do Brasil na administração e representação dos créditos (arts. 295 e 358 do CC/2002; arts. 997 e 1.073 do CC/1916; arts. 1º, 4º, 5º, 16, 22 e 32 da MP 2.196-3/2001; art. 3º da Lei 10.437/2002; Portaria MF 389/2002; arts. 32 e 267, VI, do CPC/1973); iii) inexistência de fraude à execução ante a ausência de registro de penhora/protesto nas matrículas e prevalência das hipotecas, com ônus do exequente de provar má-fé (art. 659, § 4º, do CPC/1973; arts. 108, 109 e 113 do CC/2002; arts. 239 e 240 da Lei 6.015/1973); iv) nulidade das praças e arrematações por falta de intimação do credor hipotecário na agência correta (arts. 615, II, 698 e 247 do CPC/1973); v) impenhorabilidade dos bens gravados por cédula de crédito rural, com nulidade das penhoras e atos subsequentes (art. 69 do Decreto-Lei 167/1967; art. 648 do CPC/1973; art. 30, c, do Decreto-Lei 167/1967); e vi) insuficiência da publicidade por editais sem averbação, com uso do poder geral de cautela, destacando o ônus de registro (art. 240 da Lei 6.015/1973, e art. 798 do CPC/1973).
Contrarrazões às fls. 1.141-1.166.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1.198-1.202.
É o relatório.
Inicialmente, da análise dos autos, extrai-se que a ação declaratória de ineficácia de ato jurídico (2004.71.05.006003-8), ajuizada por OSCAR AMADEU BRAND e OUTROS, que deu origem ao recurso ora em análise, foi apensado e julgado conjuntamente ao processo
[trecho intermediário suprimido]
movimentações processuais e, considerando o decurso do tempo e o tema versado no processo, determinei a intimação da parte requerente, UNIÃO, para se manifestar sobre o interesse recursal e o que entender de direito (fls. 1.205-1.207).
A UNIÃO peticionou nos autos apontando a perda superveniente do interesse recursal, requerendo a homologação do pedido de desistência (fl. 1.211).
O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998).
Dessa forma, uma vez manifestada por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, é de rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente.
Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência da UNIÃO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.