ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1490603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de CIA.
- IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No acórdão, após ser realizada pertinente contextualização da discussão ante as normas constitucionais e legais, decidiu-se que o órgão federal era o competente para emitir as necessárias autorizações, com fulcro no Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas), no Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) e na Lei 8.876/1994, que foram expressamente suscitadas pelo Tribunal de origem e invocadas nas razões dos recursos especiais e respectivas contrarrazões. No ponto, não há vício a ser sanado, pois a hipótese não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nem julgamento extra petita.
2. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.
3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 1.875/1.876.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1.891/1.917), a parte recorrente alega:
(1) acórdão baseado em matéria constitucional;
(2) decisão extra petita, porque fundamentada em legislação que não foi invocada nas razões dos
[trecho intermediário suprimido]
Minerais (DL 7.841 de 8/8/1945) e da Resolução ANM nº 193, de 27/12/2014. Caberá também ao juiz executor decidir sobre eventuais omissões dos órgãos públicos ou das rés privadas, o qual poderá decidir também, se necessário, sobre a imposição de multas pelo não cumprimento das obrigações aqui estipuladas, no prazo e no modo ora determinados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento aos recursos especiais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de VILSON SIMON, para definir a competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM); e para conceder à ANM o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente ao juiz da execução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.