ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1490603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10095
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação.
2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso das expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou conces são", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração (ANM), sucessora do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA que acolheu parcialmente os embargos de declaração do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), com efeitos modificativos, fixando competência federal para autorização/fiscalização e estabelecendo prazos e regime de transição, consoante a seguinte ementa (fls. 2.019/2.020):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
No acórdão, após ser realizada pertinente contextualização da discussão ante as normas constitucionais e legais, decidiu-se que o órgão federal era o competente para emitir as necessárias autorizações, com fulcro no
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)
Por outro lado, a hipótese é de reconhecimento de que ocorreu, no acórdão embargado, a utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença", em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso das expressões técnicas "autorizações , licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para substituir as expressões "licenças necessárias" e "licença" por "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", respectivamente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.