DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art — REsp REsp 1490916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 576/577): DIREITO CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
- I - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas, por se tratar de discussão que versa sobre o reajuste das prestações do financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4840, 90000, 4854
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 576/577):
DIREITO CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ÍNDICE DE 84,32% PARA MARÇO/1990. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 8.692/93. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
I - Não há que se falar, in casu, da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas, por se tratar de discussão que versa sobre o reajuste das prestações do financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que o índice de 84,32% é o que deve ser utilizado para atualização do saldo devedor para o mês de março de 1990, no que se refere aos contratos de mútuo habitacional.
III - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) deve incidir sobre os contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei 8.692/93.
IV - No caso dos autos, verifica-se que não há disposição expressa no contrato de mútuo dando conta da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) nos cálculos das prestações do financiamento, o que torna ilegítima a sua aplicação, vez que o instrumento foi celebrado em 18/10/1989, portanto, anteriormente à vigência da Lei 8.692/93.
V - Quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixou de observar o Plano de Equivalência Salarial (PES) para o reajustamento das prestações, a mesma deve ser analisada à luz do laudo pericial. O magistrado não deve estar adstrito ao laudo, contudo, nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert.
VI - Com efeito, a Caixa Econômica Federal (CEF), segundo declarações do Sr. Perito, reajustou as prestações conforme estabelecido no contrato. Entretanto, o trabalho
[trecho intermediário suprimido]
má-fé", de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. Ademais, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 606.068/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
Na espécie, o Tribunal de origem afirma expressamente que o contrato foi firmado antes da Lei 8.692/1993, sem previsão de incidência do coeficiente em questão (fl. 573).
No mesmo sentido, veja-se a deliberação monocrática no REsp 1.445.748/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.