ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1491607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração. no agravo interno no recurso especial.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10686, 10433, 1000351
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. no agravo interno no recurso especial. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas sobre dano material.
2. O acórdão recorrido declarou a nulidade do acórdão anterior por cerceamento de defesa, mas não reconheceu a possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios, considerando que não havia capítulos transitados em julgado.
3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos, e cita precedente que permitiria o fracionamento dos capítulos sem trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios e à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos.
III. Razões de decidir
5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado analisou toda a matéria apta à apreciação, não padecendo de vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado".
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO LUDMER ao acórdão de fls. 1.702-1.706, que negou provimento ao agravo interno visto que o decisum analisara e decidira sobre o cerceamento de defesa e sobre a necessidade de produção de provas sobre o dano material, reconhecendo que a pretensão de fracionar o acórdão seria cabível apenas quanto a capítulos já transitados em julgado e que o acórdão recorrido não se sujeitaria à coisa julgada parcial do CPC
[trecho intermediário suprimido]
a oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado".
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.