DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por STARS SECURITIZADORA S.A — TutCautAnt TutCautAnt 1493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por STARS SECURITIZADORA S.A. (STARS), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
- Para tanto, noticiou que em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas proposta em seu desfavor por PINUS BRASIL DERIVADOS LTDA. (PINUS) foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
- Esclareceu que, na origem, os patronos judiciais de PINUS promoveram o cumprimento provisório de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais, e pleitearam o levantamento dos valores depositados nos autos para garantia do juízo.
- Sustentou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação alegando que, além da possibilidade de levantamento dos valores depositados, o prosseguimento do cumprimento provisório permitirá a realização de atos de constrição patrimonial, tais como penhora de valores em suas contas correntes, aplicações financeiras e do faturamento, o que poderá comprometer o fluxo de caixa da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08960.08961.13149., 00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por STARS SECURITIZADORA S.A. (STARS), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiou que em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas proposta em seu desfavor por PINUS BRASIL DERIVADOS LTDA. (PINUS) foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, mantida a sentença em apelação e rejeitados os aclaratórios opostos, manejados o recurso especial e respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Esclareceu que, na origem, os patronos judiciais de PINUS promoveram o cumprimento provisório de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais, e pleitearam o levantamento dos valores depositados nos autos para garantia do juízo.
Sustentou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação alegando que, além da possibilidade de levantamento dos valores depositados, o prosseguimento do cumprimento provisório permitirá a realização de atos de constrição patrimonial, tais como penhora de valores em suas contas correntes, aplicações financeiras e do faturamento, o que poderá comprometer o fluxo de caixa da empresa.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender o trâmite do cumprimento provisório bem como impedir a prática de eventuais atos constritivos.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o
[trecho intermediário suprimido]
é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.