DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado no bojo de recurso ordinário em man… — TutCautAnt TutCautAnt 1494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado no bojo de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em favor de CONATA ENGENHARIA LTDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do MS n.
- Consta dos autos que, em medida cautelar vinculada à "Operação As Built", foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa requerente até o limite de R$ 35.075.234,86.
- A Defesa pleiteou na origem o reconhecimento de excesso de constrição no importe de R$ 1.150.411,77, instruindo o pedido com laudos de avaliação imobiliária particulares e cotações da Tabela FIPE para os veículos bloqueados.
- O Juízo de primeira instância indeferiu o levantamento imediato do aventado excesso, condicionando o pleito à prévia avaliação dos bens por oficial de justiça.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a aferição oficial consubstancia prudência judicial necessária à preservação da garantia.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10913., 00287.03603.03628., 00287.15373.15374., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória recursal formulado no bojo de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em favor de CONATA ENGENHARIA LTDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do MS n. 1.0000.26.092050-9/000.
Consta dos autos que, em medida cautelar vinculada à "Operação As Built", foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa requerente até o limite de R$ 35.075.234,86. A Defesa pleiteou na origem o reconhecimento de excesso de constrição no importe de R$ 1.150.411,77, instruindo o pedido com laudos de avaliação imobiliária particulares e cotações da Tabela FIPE para os veículos bloqueados.
O Juízo de primeira instância indeferiu o levantamento imediato do aventado excesso, condicionando o pleito à prévia avaliação dos bens por oficial de justiça.
Inconformada, a Defesa impetrou mandado de segurança, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a aferição oficial consubstancia prudência judicial necessária à preservação da garantia.
A Defesa alega que o condicionamento da análise do excesso a uma nova avaliação judicial viola frontalmente o art. 36 da Lei n. 13.869/2019, que impõe a imediata adequação da medida quando demonstrada a excessividade pela parte. Argumenta que as avaliações apresentadas são pautadas em parâmetros objetivos, elaboradas por profissionais inscritos no CRECI e alicerçadas em dados oficiais. Afirma que o excesso constritivo e a manutenção de ordens de bloqueio ativas nos sistemas do mercado financeiro impõem grave prejuízo operacional à construtora, caracterizando risco de dano irreparável.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar ao Juízo de origem que proceda, de imediato, à avaliação da eventual excessividade da constrição com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos, independentemente de prévia avaliação por oficial de justiça, promovendo-se o decote do montante excedente.
É o relatório.
Decido.
O caso em exame cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, diante de alegação de excesso de constrição em medida assecuratória criminal, posterga o decote do montante excedente para após a realização de avaliação judicial formal. O Tribunal de origem denegou a segurança por entender que a exigência de prova técnica imparcial, sob o crivo do juízo, não configura ilegalidade, mas exercício legítimo do poder de cautela.
A concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela provisória no recurso ordinário exige a presença concomitante dos requisitos do art. 7º,
[trecho intermediário suprimido]
o condicionamento do levantamento de bens a uma avaliação judicial imparcial harmoniza-se com a necessidade de aferir o valor real e atualizado das garantias, especialmente em se tratando de imóveis e ativos de liquidez variável.
Embora o art. 36 da Lei n. 13.869/2019 imponha o dever de corrigir excessos demonstrados, tal norma não retira do magistrado o poder-dever de avaliar a idoneidade da prova produzida unilateralmente pela parte. Ademais, confrontar as conclusões das instâncias ordinárias para atestar a liquidez imediata dos bens e a adequação incontestável dos laudos apresentados demandaria dilação probatória e profundo revolvimento do acervo fático, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Ausente, portanto, a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do direito líquido e certo amparável desde logo.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.