DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Leste Marine Importação e Exportação Ltda — AREsp AREsp 1494277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Leste Marine Importação e Exportação Ltda. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência (absoluta) nos casos das ações de improbidade administrativa é fixada no local da ocorrência do dano, no caso dos autos, em Osasco.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Leste Marine Importação e Exportação Ltda. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 752/753):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE.
Não foram analisadas, pela decisão ora insurgida, as alegações de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do MPF, ante a existência de outras ações sobre os mesmos fatos ímprobos, bem como a alegação da ocorrência de prescrição/decadência, além da questão da duplicidade de bloqueio, o que impede a esta Corte manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da questão, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência (absoluta) nos casos das ações de improbidade administrativa é fixada no local da ocorrência do dano, no caso dos autos, em Osasco.
Afastada a alegação da inocorrência da prática de atos ímprobos tanto pela pessoa jurídica como pelas pessoas físicas constantes no polo passivo da ação, diante dos graves fatos narrados pelo parquet na inicial e das provas carreadas aos autos, tal como o termo de refiscalização acostados às fls. 363.
Mantida a responsabilidade dos agravantes quanto aos atos praticados, diante do intento de beneficiar com a prática dos atos escusos, mormente, considerando os dizeres do artigo 3º, da Lei nº 8.429/92.
A jurisprudência do e. STJ já reconheceu ser plenamente legítima a decretação da indisponibilidade dos bens, na existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo para assegurar o ressarcimento do dano causado ao erário, corno também com relação à quantia indicada para satisfazer o pagamento de eventual multa civil.
A indisponibilidade deve ser suficiente para garantir o ressarcimento do dano, nos termos do artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Mantido o valor indisponibilizado na decisão agravada, considerando o relatado pelo parque! que os fiscais envolvidos haviam apurado que a empresa, ora agravante, considerando débitos de outra empresa do grupo, tinha uma dívida de cerca R$ 30 milhões.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.