DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DUARTE FILHO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 1494629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DUARTE FILHO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- O Agravado interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que considerou que a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos já havia sido cumprida.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a reabertura da execução da pena de suspensão dos direitos políticos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSWALDO DUARTE FILHO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 22 23240-10.2017.8.26.0000.
O Agravado interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que considerou que a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos já havia sido cumprida.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a reabertura da execução da pena de suspensão dos direitos políticos. O acórdão ficou assim ementado (fls. 382-389):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Fase de cumprimento da sentença - Decisão que entendeu que a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos já foi cumprida, determinando a expedição de certidão positiva para fins eleitorais - Comunicações ao Cartório Eleitoral em Sorocaba, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao Diretório do PMDB em Sorocaba, que somente foram expedidas em 5 de maio de 2014, sendo que apenas a partir de então a sentença condenatória foi registrada em seus sistemas para darem cumprimento à decisão judicial - Necessário que, antes de ser decretada a extinção da suspensão dos direitos políticos, seja verificado se de fato decorreu o prazo de quatro anos para o cumprimento da pena - Decisão reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 411-418).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado sobre todos os pontos relevantes, como o início do prazo de cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos.
No mérito, aponta afronta aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 937 do CPC e art. 5º, incisos XXXV e LV da CF: aduz que houve cerceamento de defesa pela proibição de sustentação oral;
b) art. 20 da Lei n. 8.429/1992: argumenta que o termo inicial para a contagem da pena de suspensão dos direitos políticos é o trânsito em julgado da decisão, e não a expedição de ofícios;
c) art. 131 do CC: sustenta que a pena se extingue com o advento do termo, e que o marco inicial para a contagem é o trânsito em julgado;
d) art. 119 do CP: defende que as penas
[trecho intermediário suprimido]
acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACORDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.