ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 1494913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência e dar provimento ao recurso especial de LARISSA DEMATE, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência e dar provimento ao recurso especial de LARISSA DEMATE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal.
2. No julgamento dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção.
4. Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de divergência.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LARISSA DEMATE da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 623/634).
A parte agravante sustenta que, embora o acórdão paradigma seja de 2007, a divergência jurisprudencial persiste no presente momento, uma vez que o entendimento do acórdão paradigma prevaleceu por mais de dez anos e foi recentemente alterado pelo órgão fracionário do STJ.
Argumenta que a contemporaneidade entre os acórdãos não é requisito absoluto para a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme precedentes do STJ.
Alega que a mudança de entendimento
[trecho intermediário suprimido]
1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.639/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Das informações dos autos, é possível constatar que a parte recorrente demonstrou possuir formação de nível superior (fl. 29), motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADPF 131/DF.
Portanto, considerando os recentes posicionamentos firmados, conclui-se que o acórdão embargado deve ser reformado para adequar-se à jurisprudência pacificada na Primeira Seção.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para acolher os embargos de divergência e dar provimento ao recurso especial de LARISSA DEMATE.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.