ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1495044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. CONTRATAÇÃO ONEROSA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRAZZALE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., atualmente denominada Lumside Brasil Participações Ltda., contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento sobre a necessidade de rateio do valor da condenação aos agravados, conforme Súmula 211/STJ; b) impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ; c) vedação ao enriquecimento ilícito, mesmo sem a posse do CRECI pelo agravado, conforme Súmula 283/STF (fls. 742-747).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 24, X, da Lei 8.666/93 e os arts. 722 e 726 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 24, X, da Lei 8.666/93, sustenta que não é possível a intermediação de locação de imóvel entre particular e entidade de direito público, o que tornaria indevido o pagamento de comissão de corretagem.
Além disso, teria violado o artigo 726 do Código Civil, ao não reconhecer que o negócio foi concluído diretamente entre as partes, sem intermediação útil. Alega que a administração pública não utiliza intermediários para aproximação das partes, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e procedimentos administrativos.
Haveria, por fim, violação aos artigos 722 e 726 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente a impossibilidade de recebimento de comissão pela W.A. Veneziano Imobiliária.
Contraminuta ao agravo às fls. 760-766 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não apresenta os
[trecho intermediário suprimido]
que, apesar de a contratação entre a BRAZZALLE e a Administração Pública ser submetida a procedimento prescrito por legislação especial, isso não afasta a relação de direito privado entre as partes para a intermediação do negócio, sendo devido o pagamento.
Por esse motivo não há que se falar em violação ao art. 24, X, da Lei 8.666/93, uma vez que o Tribunal de origem expressamente consignou que o julgamento se referia à relação jurídica entre particulares, e não com o ente da Administração Pública.
Na hipótese dos autos, como constou na decisão agravada, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.