ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1496884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6008, 6019, 6038, 6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ofensa reflexa da legislação federal não legitima a interposição do recurso especial. Precedentes.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela REFINARIA PIEDADE SOCIEDADE ANONIMA da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) negou provimento ao recurso especial interposto pela parte recorrente (fls. 605/609).
A parte agravante reafirma ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da alegação de violação aos arts. 195 da Constituição Federal e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao considerar como salário os valores pagos a título de previdência privada, alterando, portanto, o significado conferido pela legislação trabalhista.
Sustenta, ademais, inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do STJ.
Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 628).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
[trecho intermediário suprimido]
a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.006.155/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023, sem destaques no original.)
Por fim, a afronta aos arts. 68 e 69 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação do Tribunal de origem, e a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973 no recurso especial limitou-se a abordar a suposta negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 195 da CF e 110 do CTN.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que impede o conhecimento do recurso especial quando não verificado o requisito essencial do prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.