DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS,… — TutCautAnt TutCautAnt 1498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS, RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA, PAULO ALEXANDRE MORAES, P.
- Argumentam, em suma, que "impetraram Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TJMS que, em sede administrativa (Pedido de Providências), cancelou a distribuição do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1407399-17.2025.8.12.0000/50001, o qual já se encontrava sob a relatoria do Des.
- Alexandre Branco Pucci na Seção Especial Cível" e que "A controvérsia cinge-se à legalidade do ato do Presidente do TJMS que, em sede de "Pedido de Providências" administrativo, cancelou a distribuição de Incidente de Assunção de Competência (IAC) já protocolado, sorteado e sob jurisdição da Seção Especial Cível (Rel.
- Alexandre Branco Pucci)." Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à violação à segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09556., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS, RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA, PAULO ALEXANDRE MORAES, P. A. MORAES LTDA e SARA MARIA FRANCA MARTINS.
Argumentam, em suma, que "impetraram Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TJMS que, em sede administrativa (Pedido de Providências), cancelou a distribuição do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1407399-17.2025.8.12.0000/50001, o qual já se encontrava sob a relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci na Seção Especial Cível" e que "A controvérsia cinge-se à legalidade do ato do Presidente do TJMS que, em sede de "Pedido de Providências" administrativo, cancelou a distribuição de Incidente de Assunção de Competência (IAC) já protocolado, sorteado e sob jurisdição da Seção Especial Cível (Rel. Des. Alexandre Branco Pucci)."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à violação à segurança jurídica. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e "O julgamento do recurso originário, do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e dos Embargos de Declaração perante a 5ª Câmara Cível do TJMS, pautados para 07/05/2026, preservando-se o Juiz Natural".
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "mutatis mutandis", "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a
[trecho intermediário suprimido]
no possível seguimento do juízo dúplice de admissibilidade do IAC na origem.
Ademais, observa-se, em primeira abordagem, que os argumentos trazidos também não apresentam "fumus boni iuris", uma vez que o juízo realizado pelo acórdão recorrido aparenta estar em linha com a jurisprudência desta corte quando aponta que "O juízo prévio de admissibilidade do IAC deve ser realizado pelo órgão detentor da competência para julgar o recurso originário. Caso seja admitido, deve ocorrer a distribuição ao órgão regimentalmente previsto para o julgamento do mérito."
Com efeito, firmado o procedimento dúplice por força do regimento local, a questão relativa à existência de preclusão ou prevenção do Órgão Especial há de ser analisada, se o caso, por ocasião do mérito recursal, inexistindo flagrante violação ao direito líquido e certo afirmado que sustente a pretensão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.