DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por ALMIR DA SILVA MALIVERNI, corréu na ação penal de… — REsp REsp 1498257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por ALMIR DA SILVA MALIVERNI, corréu na ação penal de origem, com fundamento no art.
- Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput (associação criminosa), 312, caput (peculato), e 317, § 1º (corrupção passiva), na forma do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem parcialmente proveu a apelação defensiva a fim de absolver o réu da imputação do art.
- 288 do CP, reduzindo a reprimenda final para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de multa.
Resultado indicado
O corréu PAULO RICARDO DE OLIVEIRA interpôs recurso especial perante esta Corte Superior, o qual foi parcialmente provido a fim de afastar a circunstância negativa das consequências do crime, reduzindo sua pena final, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 317, § 1º, e 312, caput, do Código Penal, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por ALMIR DA SILVA MALIVERNI, corréu na ação penal de origem, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 02-19 do expediente avulso).
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput (associação criminosa), 312, caput (peculato), e 317, § 1º (corrupção passiva), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem parcialmente proveu a apelação defensiva a fim de absolver o réu da imputação do art. 288 do CP, reduzindo a reprimenda final para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de multa. O regime inicial de cumprimento da pena também foi alterado para o semiaberto.
O corréu PAULO RICARDO DE OLIVEIRA interpôs recurso especial perante esta Corte Superior, o qual foi parcialmente provido a fim de afastar a circunstância negativa das consequências do crime, reduzindo sua pena final, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 317, § 1º, e 312, caput, do Código Penal, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
O feito transitou em julgado em 08/06/2015, conforme certidão às fl. 985.
Neste expediente, protocolado na data de 24/09/2025, o peticionário requer que os efeitos da decisão (fls. 946-955), que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo corréu, sejam a ele estendidos, pois encontrar-se-iam em situação fático-processual idêntica.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 28-30 do expediente avulso) e o Ministério Público Federal (fls. 31-35 do expediente avulso) manifestaram-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
O pedido merece deferimento.
O artigo 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveitará aos outros, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
No presente caso, a decisão que beneficiou o corréu Paulo Ricardo de Oliveira proveu parcialmente seu recurso especial para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto da decisão proferida pela então relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura (fls. 950-955):
No julgamento dos recursos da defesa, a Corte local absolveu o ora
[trecho intermediário suprimido]
dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Em razão do concurso material de crimes (fl. 870), a pena total definitiva do peticionário fica redimensionada para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa.
O regime prisional não sofre alteração. Embora a pena total tenha sido reduzida, ela permanece superior a 4 (quatro) anos. A manutenção da circunstância judicial negativa da culpabilidade justifica a conservação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, para afastar a circunstância negativa das consequências do crime, redimensionando a pena final do peticionário ALMIR DA SILVA MALINVERNI para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.