DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Usina Petribu S/A com fundamento no art — REsp REsp 1499833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Usina Petribu S/A com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- CONTROLE DE PREÇOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL -IAA.
- ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EM FACE DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.
Resultado indicado
CONTROLE DE PREÇOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL -IAA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
1000258, 10502, 10136
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Usina Petribu S/A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.902):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL -IAA. LEI N. 4.870/65. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PRODUTORES. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EM FACE DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
1. Os autos retornam da Vice -Presidência desta Corte para o Plenário a fim de que seja procedido novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do R Esp nº 1.347.136/DF, sob o rito do art. 543-C, § 7º,II, do CPC, no sentido de que, em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, faz- se necessária a demonstração da ação governamental, do nexo de causalidade e do dano, sendo imprescindível a efetiva comprovação do suposto prejuízo sofrido para que surja o direito à indenização.
2. O acórdão prolatado no julgamento dos embargos infringentes estava jungido à divergência que reinou no julgamento originário na ação rescisória promovida pela Usina Petribu S/A, é dizer, somente no tocante ao modo pelo qual se calcularia o valor da indenização devida pela União à autora. O direito desta à referida indenização forareconhecido pelo colegiado à unanimidade. Daí que os infringentes foram providos tão só para fazer prevalecer o entendimento de que a indenização deve ser calculada de acordo com o prejuízo contábil devidamente comprovado (e não indenização por prejuízo econômico alegado).
3. Entretanto, ágora, em sede de análise de adequação ao recurso paradigmático, e à míngua de prova do efetivo prejuízo, consoante ressaltado pelo juízo sentenciante, bem assim pelo acórdão rescindendo prolatado na apelação cível, não há falar em direito à indenização.
4. Juízo de retratação exercido para julgar improcedente o pedido de rescisão.
Opostos embargos declaratórios pelas partes, os aclaratórios da União foram acolhidos para sanar omissão e condenar a autora da rescisória ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 2.66/2.070), já os da Usina Petribu foram rejeitados (fls. 2.58/2.065).
Inconformada, a parte recorrente aponta violação ao art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Para tanto, sustenta que, tendo a rescisória sido julgada procedente, por violação a literal dispositivo de lei e pela ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que o prejuízo teria sido demonstrado no laudo
[trecho intermediário suprimido]
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).
Por fim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.